ESTATUTO DE LEO JUNIOR DO DISTRITO LEO LA-4
O LEO JUNIOR é uma atividade permanente dos LEO Clubes, formado por jovens de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos que desempenham atividades semelhantes às do LEO Clubes.
No entanto, o LEO JUNOR não possui qualquer vínculo ou reconhecimento perante a Associação Internacional de LIONS Clube.
Título I - Da denominação
Artigo 1º - A denominação é LEO JUNIOR JOÃO CASTELO MARTINS
Título II - Da sigla
Artigo 2º - A sigla LEO Júnior tem o seguinte significado:
L – Liderança
E – Experiência
O – Oportunidade
J– Juventude
U – União
N- Nacionalidade
I – Igualdade
O – Ordem
R – Responsabilidade
J - João
C - Castelo
M- Martins
Título III – Dos propósitos e objetivos.
Artigo 3º - Este Estatuto tem por objetivo proporcionar estrutura administrativa par desenvolver os propósitos e objetivos do LEO JUNIOR no Distrito LEO LA-4, especialmente:
a) Preparar para o Leoísmo;
b) Desenvolver no infanto-juvenil o desejo do trabalho e em grupo;
c) Oferecer ao infanto-juvenil uma oportunidade de contribuir, individual ou coletivamente, com a comunidade local, nacional e internacional;
d) Desenvolver suas qualidades, assim como a solidariedade, o respeito, a responsabilidade e a dignidade, para boa formação de caráter;
e) Estreitar a união entre os LEO JUNIOR, LEO clubes e LIONS Clubes, e ser o elo de integração; e,
f) Promover encontros em nível de Distrito, como treinamento de lideranças, encontro anual, jogos, entre outros eventos, objetivando o intercâmbio de idéias experiências entre os clubes.
Título IV – Do símbolo e da cor
Artigo 4º - Será utilizado o símbolo padrão que consiste num rosto de um leão, na cor amarelo ouro.
Título V – Da supervisão
Artigo 5º - Os Clubes de LEO JUNIOR do Distrito LEO L A-4 serão supervisionados por um sócio LEO que desempenhará a função de Assessor LEO JUNIOR.
a) Em âmbito de clube, as atividades do LEO JUNIOR sempre deverão ter o parecer do LEO Clube;
b) Caberá ao Conselheiro LEO JUNIOR fazer com que os Companheiros LEO JUNIOR participem das reuniões do Clube bem como dos eventos distritais.
Título VI – Da filiação
Artigo 6º - Será outorgada a filiação em um LEO JUNIOR aquele infanto-juvenil, de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos, que queira trabalhar pela comunidade em um âmbito de recreação e respeito:
a) Antes de efetuar o juramento de sócio LEO JUNIOR, o candidato a sócio deverá ter passado por um período de adaptação ao restante do grupo, período este que ficará a critério de cada clube;
b) Cabe ao futuro associado preencher uma ficha na qual deverão conter todos os seus dados pessoais e a assinatura de autorização de seu pai, mãe ou tutor, para ingressar no movimento.
Artigo 7º - Deixa de ser um membro do LEO JUNOR quando:
a) O infanto jovem ultrapassar o limite de idade;
b) O sócio renunciar;
c) Deixar de existir o LEO JUNIOR;
d) Quando assim determinar o regulamento interno de cada clube; e
e) Votarem pelo menos 2/3 (dois terços) de todos os sócios em dia com as suas obrigações a favor da desligação do sócio.
Título VII – Dos projetos
Artigo 8º - O LEO JUNIOR planejará e colocará em prática suas atividades dentro de sua comunidade:
a) A responsabilidade destas atividades recai sobre todos os sócios que pertençam ao clube;
b) É importante que na prática destas atividades todos os sócios sintam-se motivados a continuarem crescendo em um âmbito e trabalho, respeito, responsabilidade e companheirismo;
c) Se for um projeto mais audacioso, O LEO Clube deve auxiliar.
Título VII - Do ano fiscal
Artigo 9º - O ano fiscal do Distrito de LEO JUNIOR começa em primeiro de julho e termina em trinta de junho do ano seguinte.
Título IX - Das reuniões
Artigo 10º - O LEO JUNIOR estabelecerá sua freqüência de reuniões, local e horário, sendo as mesmas separadas das reuniões do LEO Clube:
Artigo 11º - Os Clubes de LEO JUNIOR se reunirão ocasionalmente conforme eventos realizados pelo Distrito LEO LA-4, sendo estes o I e o II Conselhos Distritais e as Conferências de LEO e LEO JUNIOR.
Título X – Das eleições
Capítulo I – Do Assessor Distrital
Artigo 12º - A eleição para Assessor de LEO JUNIOR terá lugar na Conferência de Leo Junior.
Artigo 13º – Os Candidatos a Assessor de Leo Junior deverão ser sócios LEO e que estejam em dia com as obrigações do seu clube.
Artigo 14º – O Assessor Distrital de Leo Junior será eleito pelos delegados dos clubes presentes na Conferência, sendo eleito o C.LEO que obtiver a maioria simples de votos.
Artigo 15º – Havendo apenas 1 (um) candidato, este será aclamado pelos delegados.
Capítulo II – Da Conferência Distrital
Artigo 16º – Poderá concorrer os clubes que estiverem em dia com a Assessoria de LEO Junior do Distrito LEO LA- 4.
Artigo 17º – Poderá participar dos concursos da Conferência os clubes que estiverem em dia com a Assessoria de LEO JUNIOR do Distrito LEO LA – 4.
Artigo 18º – Havendo mais de um clube candidato a sediar o evento, será eleito o clube que obtiver a maioria simples dos votos.
PARÁGRAFO 1º – O número de delegados será proporcional ao número de sócios de cada clube, sendo 01 (um) delegado para cada grupo de 05 (cinco) sócios.
PARÁGRAFO 2º - O presidente do clube será delegado nato na Conferência. Na sua ausência, não poderá ser substituído.
PARÁGRAFO 3º - O número de sócios para cálculo do número de delegados será verificado conforme registrado no último relatório enviado à Assessoria de Leo Junior.
Título XI – Da Conferência
Artigo 19º – Deverá ocorrer no mês de Abril numa cidade em que exista clube de LEO JUNIOR, conforme aprovação deste, do Leo Clube e do Lions Clube patrocinador.
Artigo 20º – Constará na programação deste evento:
a) Sessões plenárias
b) Palestras
c) Momento de confraternização
d) Eleições para escolha do futuro Assessor e do clube que sediará a próxima Conferência.
Artigo 21º – A realização da Conferência será de responsabilidade do Clube Anfitrião, cabendo ao Assessor Distrital acompanhar os trabalhos e orientá-los, sendo a programação de responsabilidade de ambos.
Título XII – Das emendas
Artigo 22º – Este Estatuto só poderá ser emendado nos seguintes casos:
a) Mediante moção apresentada por um C. LEO JUNIOR nas Conferências Distritais;
b) Por determinação ou proposição do Gabinete de Distrito LEO LA -4;
PARÁGRAFO 1º - Qualquer emenda só poderá ser aprovada através do voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos delegados na Conferência de Leo Junior.
PARÁGRAFO 2º - Qualquer emenda, após a sua aprovação, deverá ser homologada pelo Assessor de Leo Junior e pelo presidente do Distrito LEO LA – 4.
Título XIII – Da taxa
Artigo 23º – Os Clubes de Leo Junior do Distrito Leo LA-4, pagarão uma taxa distrital ao Assessor de Leo Junior, sendo o valor estabelecido por ele e repassado aos clubes.
a) A referida taxa poderá ser paga em parcela única ou parcelada conforme acordo feito entre os clubes e o Assessor.
Título XIV – Do regimento
Artigo 24º – O LEO JUNIOR poderá ter um regulamento interno de acordo com suas necessidades para o bom funcionamento do clube, desde que não conflita com este Estatuto, sob pena de nulidade.
Título XV – Da duração
Artigo 25º – O Distrito de Leo Junior deixará de existir quando:
a) Deixar de existir o Distrito Leo LA – 4;
b) Deixar de existir o Distrito de Lions L A – 4;
c) Os sócios do Distrito decidem dissolvê-lo.
Título XVI – Das disposições finais
Artigo 26º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Assessor de Leo Junior do Distrito Leo L A - 4 mediante parecer da comissão de Estatutos e Regulamentos do Distrito LEO LA -4.